Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.127

Indeferimento de liminar no tribunal de origem: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Insurge-se a defesa contra a prisão temporária do agravante, acusado da prática do crime de homicídio tentado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem, à vista de alegada flagrante ilegalidade na preservação da prisão temporária.

III. Razões de decidir

3. Aplica-se o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, na medida em que não se vislumbra, na espécie, ilegalidade flagrante a ser coibida, pois a prisão temporária foi considerada imprescindível para a apuração do crime de homicídio tentado supostamente praticado pelo agravante, pessoa portadora de maus antecedentes e, segundo os autos, integrante de organização criminosa.

4. Logo, a tese defensiva demanda análise aprofundada e apreciação inaugural pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.