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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1324-47.2021.5.10.0111

Indenização por dano moral: cancelamento de plano de saúde

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, registrou expressamente que " No caso, incontroverso que a recorrente excluiu o autor do plano de saúde empresarial quando seu contrato de trabalho estava suspenso para apuração de falta grave. A ciência foi dada ao reclamante em 4/11/2021 (fls. 172/174), período no qual a esposa do obreiro, e sua dependente no plano de saúde (fl. 53), estava com 31 semanas de gestação (fl. 55) e foi surpreendida com a notícia pelo hospital em que realizaria o parto (fl. 56).". Acrescentou ademais " tendo em vista que a suspensão do contrato de trabalho não equivale à sua extinção, não poderia a empresa excluir o reclamante do plano de saúde . Desse modo, e tendo em vista que o dano moral não se prova porque ele é um sentimento, entendo configurado o abalo psicológico imposto ao autor e sua família às vésperas do nascimento do seu filho". Nesse contexto, para se acatar a pretensão recursal, quanto à inexistência de dano sofrido pelo empregado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Conforme se observa, a questão foi decidida pelo Regional com base na prova dos autos, sendo despicienda a análise do ônus da prova, razão pela qual restam isentos de mácula os artigos legais invocados por violados. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral

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