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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.130.205

Cabimento para adequação à modulação temporal (tema 69/STF)

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Cabimento para adequação à modulação temporal (tema 69/STF)
  • Alegação de omissão por fato superveniente
  • Ausência de vícios no julgado
  • Desnecessidade de sobrestamento
  • Pretensão de novo exame
  • Inviabilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO PARA ADEQUAÇÃO À MODULAÇÃO TEMPORAL (TEMA 69/STF). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL UNIFORMIZADA PELO STJ (TEMA 1.245). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR FATO SUPERVENIENTE. ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O PARADIGMA DO TEMA 1.245/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.

2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

3. O Acórdão embargado analisou e refutou expressamente o pleito de sobrestamento do feito, sob o fundamento de que a matéria (cabimento da Ação Rescisória da Fazenda Nacional para adequar o julgado à modulação do Tema 69/STF) já foi objeto de uniformização por esta Corte Superior, tendo sido fixada a tese do Tema 1.245/STJ, o que demonstra a higidez da fundamentação e a inexistência do vício de omissão apontado.

4. A superveniência da admissão do Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão paradigma do Tema 1.245/STJ, na qualidade de representativo de controvérsia constitucional, e sua consequente remessa ao Supremo Tribunal Federal, não impõe a modificação da conclusão desta Corte acerca da desnecessidade de sobrestamento do presente Recurso Especial, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1.245, cumpriu a sua missão constitucional de solucionar definitivamente a controvérsia sob a ótica da legislação infraconstitucional, notadamente o artigo 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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