STJEDcl no AREsp 3.096.695
Ressarcimento de valor desviado em pagamento de boleto adulterado C/C danos morais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Omissão e contradição afastadas
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE VALOR DESVIADO EM PAGAMENTO DE BOLETO ADULTERADO C/C DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da inexistência de violação aos arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à tese de requalificação jurídica dos fatos, sem revolvimento probatório, com afastamento da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão pelo não enfrentamento do precedente REsp n. 2.077.278/SP; (iii) saber se há omissão quanto ao dever de fundamentação na análise dos documentos de fls. 30 e 32; e (iv) saber se há contradição entre o exame da suficiência da fundamentação e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do mérito probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão sobre a requalificação jurídica dos fatos, pois a modificação pretendida demandaria reavaliação da conduta das partes e do nexo causal, caracterizando reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão quanto ao precedente específico, porque o acórdão enfrentou o tema central com fundamentos suficientes, assentando a incidência da Súmula n. 7 do STJ e afastando ofensa aos arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
6. Inexiste omissão quanto ao dever de fundamentação, haja vista a análise expressa dos documentos indicados e a conclusão pela falta de cautela do consumidor e pela inexistência de indícios de vazamento de dados.
7. Inexiste contradição, pois o acórdão distinguiu o controle da prestação jurisdicional adequada do reexame do mérito probatório quanto à responsabilidade civil, inviável pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada afasta, de forma fundamentada, a tese de requalificação jurídica por exigir reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto a precedente específico quando o acórdão enfrenta o tema central com fundamentos suficientes, ainda que não cite todos os julgados invocados. 3. Não há omissão quanto ao dever de fundamentação quando a decisão analisa os documentos indicados e conclui pela ausência de falha do serviço e pela falta de cautela do consumidor. 4. Inexiste contradição quando o acórdão verifica a suficiência da fundamentação do julgado de origem e, simultaneamente, aplica a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do mérito probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 14, caput, §§ 1º, I e II, e § 3º, II; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há omissão quando a decisão embargada afasta, de forma fundamentada, a tese de requalificação jurídica por exigir reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto a precedente específico quando o acórdão enfrenta o tema central com fundamentos suficientes, ainda que não cite todos os julgados invocados. 3. Não há omissão quanto ao dever de fundamentação quando a decisão analisa os documentos indicados e conclui pela ausência de falha do serviço e pela falta de cautela do consumidor. 4. Inexiste contradição quando o acórdão verifica a suficiência da fundamentação do julgado de origem e, simultaneamente, aplica a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do mérito probatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.