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Jurisprudências

STJAREsp 3.238.628

Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 921 do Código de Processo Civil, ao termo inicial da prescrição intercorrente, à inaptidão de diligências infrutíferas para suspender ou interromper o prazo e à extinção nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 10 c/c o art. 921, § 4º, e o art. 924, V, do Código de Processo Civil, e sem ônus sucumbenciais, à luz do art. 921, § 5º, parte final.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação, afirmando que o termo inicial da prescrição intercorrente deu-se em 15/12/2017, que a suspensão foi determinada em 22/1/2019 e que diligências posteriores foram infrutíferas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 921, § 1º, § 4º e § 4º-A, do Código de Processo Civil, quanto ao termo inicial, à suspensão por um ano e à interrupção por ato constritivo; (ii) saber se diligências infrutíferas poderiam suspender ou interromper a prescrição intercorrente; (iii) saber se a efetiva constrição via Sisbajud seria capaz de interromper a prescrição; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente e à inaptidão de diligências infrutíferas para suspender ou interromper o prazo, relativamente aos arts. 921 e 924 do Código de Processo Civil.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a modificação das conclusões do Tribunal de origem, a fim de alterar o termo inicial da prescrição ou reconhecer diligências efetivas capazes de descaracterizar a inércia do credor, exigiria o reexame do acervo fático-probatório.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre prescrição intercorrente, especialmente quanto ao termo inicial e à ineficácia de diligências infrutíferas, relativamente aos arts. 921 e 924 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a prescrição intercorrente. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 1º, § 4º e § 4º-A, e 924, V; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 3.011.513/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 23/3/2026.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre prescrição intercorrente, especialmente quanto ao termo inicial e à ineficácia de diligências infrutíferas, relativamente aos arts. 921 e 924 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a prescrição intercorrente. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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