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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.201.740

Negativa de prestação jurisdicional: inaplicabilidade do art. 13 da lei 9.656/1998 aos contratos coletivos

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DA LEI 9.656/1998 AOS CONTRATOS COLETIVOS. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. ATOS INFRANORMATIVOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI FEDERAL EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a operadora de plano de saúde não comprovou a prévia notificação válida da empresa contratante, nem o cumprimento das exigências contratuais e regulatórias relativas à suspensão e ao cancelamento do plano coletivo. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso (inaplicabilidade do art. 13 da Lei 9.656/1998 aos contratos coletivos) impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).

4. O conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal é estrito e não abrange resoluções, portarias ou instruções normativas. É inviável o recurso especial fundado em contrariedade a resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar, por se tratar de ato infralegal. No caso, a análise da legalidade da multa e do enquadramento sancionatório demanda exame de normas infralegais expedidas pela autarquia, o que afasta o conhecimento pela via especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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