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Jurisprudências

STJAREsp 3.055.249

Atraso na entrega de infraestrutura de loteamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Consumidor
  • Atraso na entrega de infraestrutura de loteamento
  • Alegada violação do art. 1.022, II, do CPC
  • Inexistência de omissão
  • Ônus da prova
  • Inaplicabilidade de irdr
  • Fundamentação recursal dissociada do acórdão recorrido

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E TUTELA DE URGÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DE IRDR. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por CAVIÚNA 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido em ação de rescisão contratual c/c devolução de parcelas adimplidas e tutela de urgência, na qual foi reconhecida a culpa exclusiva da loteadora pelo atraso na entrega da infraestrutura do loteamento, com condenação à restituição integral das parcelas pagas e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão apta a caracterizar violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se houve afronta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil quanto à distribuição do ônus da prova acerca do inadimplemento contratual; e (iii) determinar se a tese firmada no IRDR n. 5520939-03.2018.8.09.0000 deveria ser aplicada ao caso, nos termos do art. 985, I, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido examinou integralmente as controvérsias submetidas pelas partes e afastou expressamente as alegações relativas à responsabilidade pela infraestrutura do loteamento, inexistindo omissão apta a configurar violação do art. 1.022, II, do CPC.

4. As razões do recurso especial mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que atribui à recorrente o ônus de demonstrar fato desconstitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

5. A tese firmada no IRDR n. 5520939-03.2018.8.09.0000 não se aplica ao caso, pois o acórdão recorrido reconhece que a infraestrutura pendente integrava obrigação contratual assumida pela própria recorrente.

6. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação recursal quanto às alegadas violações dos arts. 373, I, e 985, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam adequadamente os fundamentos determinantes do acórdão recorrido".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 373, I e II, 985, I, 1.022, II, e 85, § 11; CC, art. 475; Lei n. 6.766/1979, arts. 2º, §§ 4º e 5º, e 18, V; CDC, art. 6º, VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 543; TJGO, Apelação Cível n. 5142776-84.2021.8.09.0127, j. 14/11/2023; TJGO, Apelação n. 5701835-82.2019.8.09.0072, j. 18/3/2024.

Tese

"1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam adequadamente os fundamentos determinantes do acórdão recorrido".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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