TSTAg-RRAg 20439-71.2016.5.04.0022
Multa
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Direito do Trabalho
- Multa
- Adicional Noturno
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Compensação de Jornada
- Reflexos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre horas extras e reflexos , compensação de jornada, intervalo intrajornada e adicional noturno , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 264, 333 e 437, I, do TST e art. 896, "c" § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 30.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 5.156,41 (cinco mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Compensação de Jornada; Reflexos