TSTAg-AIRR 10389-96.2019.5.03.0025
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Mantém-se a decisão recorrida
- Horas extras
- Supressão parcial de cartões de ponto não apresentados
- Presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada a respeito das horas extras decorrentes da ausência de apresentação de controles de ponto, não há que se cogitar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA INICIAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já examinado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. 2.2. Nesse contexto, a alegação recursal de que o agravado estava em treinamento para a função de coordenador contraria o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, no período de 16/11/2015 a 30/04/2016, o autor atuou como fiscal de loja, razão pela qual, diante da ausência dos controles de ponto, foi aplicada a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 2.3. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 3. HORAS EXTRAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA INICIAL. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que a ausência injustificada de exibição dos controles de jornada pela reclamada gera presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, em razão da inversão do encargo probatório em favor do reclamante, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 3.2. No caso em exame, não há outros elementos de prova suficientes para elidi-la, nos períodos não abrangidos por registro dos horários de trabalho. 3.3. Assim, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência