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Jurisprudências

STFARE 1.563.520 AgR

Concurso público: guarda Municipal

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Guarda Municipal. Teste de aptidão física. Eliminação de candidato. Legitimidade. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279, 280 e 454 do STF. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo a eliminação de candidato em concurso público para o cargo de Guarda Civil, após reprovação no teste de aptidão física.

2. O recorrente pleiteou a anulação da sua eliminação do certame com base nos princípios da proporcionalidade, legalidade e segurança jurídica.

3. A instância inferior, em acórdão, decidiu pela legalidade da exigência e aplicação dos testes físicos e psicológicos, amparado por legislação municipal e federal, e considerou legítimo o ato administrativo de inabilitação do candidato por não atingir desempenho suficiente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas são suficientes para infirmar a decisão agravada e afastar os óbices processuais para análise do recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

5. A decisão da instância inferior assentou-se no conjunto fático-probatório dos autos, na interpretação das cláusulas editalícias e na legislação infraconstitucional pertinente, concluindo pela legalidade da exigência de testes físicos e psicológicos para o cargo de Guarda Municipal.

6. Dessa forma, inviável a análise do recurso extraordinário para viabilizar a manutenção de candidato inabilitado ou a concessão de nova oportunidade para o teste de aptidão física.

7. Aplicável à espécie as Súmulas 279, 280 e 454 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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