STJEDcl no AgRg no REsp 2.186.597
Ausência de vícios no acórdão embargado: pretensão de rediscussão de matéria já decidida
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Pretensão de rediscussão de matéria já decidida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão da 5ª Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante.
2. A defesa alega obscuridade na decisão, sustentando violação ao artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, em razão da manutenção do regime semiaberto, considerado desproporcional.
3. O embargante requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para readequação do regime inicial ao aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, alegando obscuridade e violação ao artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
6. A jurisprudência do STJ veda a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
7. A pretensão do embargante de rediscutir o conteúdo da decisão proferida não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam para reabrir o debate sobre questões já analisadas.
8. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando para rediscutir matéria já decidida. 2. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLVI; CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.04.2021; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.199.968/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12.03.2024, DJe 18.03.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando para rediscutir matéria já decidida. 2. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLVI; CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.