STJAgRg no HC 1.117.030
Homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
- Tribunal do júri
- Nulidade da quesitação
- Inovação recursal
- Matéria suscitada apenas em embargos de declaração
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA QUESITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEFESA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se à retificação do julgado omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. A formulação de pedido novo em embargos declaratórios configura indevida inovação recursal, de modo que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de examinar tese que não integrou as razões da apelação. 2. No caso concreto, as questões relativas à validade dos quesitos submetidos ao Conselho de Sentença foram suscitadas, pela primeira vez, nos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, o que o Tribunal de origem expressamente reconheceu.
3. Não examinado o tema no acórdão combatido, fica inviabilizado o conhecimento da impetração no ponto, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de suposta nulidade absoluta.
4. Não configura reformatio in pejus a situação em que o tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, encontra outros fundamentos, não para prejudicar o recorrente, mas para manter-lhe a mesma situação sob mais qualificada motivação.
5. A fundamentação e o dispositivo devem ser coerentes entre si, de modo que, se os fundamentos do voto apontam para solução distinta da parte dispositiva, há erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, deu parcial provimento ao recurso ministerial justamente para determinar a imediata execução da pena, nos termos do Tema n. 1.068 da repercussão geral, como constou da fundamentação, da ementa e da própria proclamação do resultado.
7. A menção, no dispositivo, à expedição do mandado de prisão "após o trânsito em julgado" contrariava a conclusão adotada pelo colegiado e foi corrigida como erro material nos embargos de declaração opostos pela defesa. Não houve, portanto, agravamento da situação do réu, que já estava definida no julgamento do apelo acusatório, mas mera harmonização do dispositivo com o que efetivamente se decidiu.
8. Na compreensão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.235.340/SC, Tema n. 1.068), "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
9. A execução imediata decorre de expressa previsão legal (art. 492, I, "e", do CPP) e de tese vinculante, e não de juízo cautelar autônomo, razão pela qual não se exige a demonstração dos pressupostos do art. 312 do CPP. Por se tratar de norma de natureza processual, com fundamento no texto originário da Constituição, sua aplicação a fatos anteriores ou a réu que respondeu ao processo em liberdade não configura retroatividade de norma penal mais gravosa. Ressalva do entendimento pessoal do Relator, em atenção aos precedentes qualificados.
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.