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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.262.439

Pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES FEDERAIS. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, e o agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e pormenorizada desse óbice, limitando-se a afirmar genericamente a natureza jurídica da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.

2. A alegação de prévio enfrentamento, na origem, de autoria, dolo e domínio do fato não evidencia o indispensável prequestionamento dos arts. 13 do Código Penal e 386, II, do Código de Processo Penal, atraindo os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. Julgados: AgRg no AREsp n. 1.699.508/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/5/2021.

3. A alteração das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias - para afastar a presença de dolo, a responsabilização dos agravantes ou a aplicação da teoria do domínio do fato - demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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