STJAgInt no REsp 2.033.874
Servidor público federal: revisão do ato de aposentadoria
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Servidor público federal
- Revisão do ato de aposentadoria
- Averbação de tempo de serviço rural
- Termo inicial da decadência
- Contagem recíproca
- Cômputo do tempo para contagem recíproca
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. CHEGADA DOS AUTOS À CORTE REVISORA. TEMA N. 445 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Contrariamente ao explicitado pelo Tribunal regional, a simples averbação não acarreta o direito à contagem do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria, não podendo o referido ato ser considerado como marco inicial do prazo decadencial para a Administração rever seus atos, pois é mera anotação, sendo apenas preparatório para a aposentadoria, do qual é parte integrante. Tampouco restou comprovado nos autos o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do Tema n. 609 do STJ. 2. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior se alinhou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, constante no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
3. Na hipótese, observa-se que o processo de concessão de aposentadoria só foi encaminhado ao TCU em 2008, de modo que, a partir desta data, é que tem início o prazo de 5 (cinco) anos para a Corte de Contas analisar a legalidade do ato de aposentação. Contudo, o julgamento só veio ocorrer 10 (dez) anos depois, razão pela qual decaiu o direito de rever o ato.
4. Agravo interno parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.