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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STJTema 609 · REsp 1.682.678/SP

Questiona se o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, estende-se, ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se está restrito ao regime geral de previdência.

Relatoria: min. Og Fernandes

Precedente qualificadoTese firmada Direito Previdenciário

Tese

O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.

Andamento

  1. Afetado7 de novembro de 2017
  2. Mérito julgado25 de abril de 2018
  3. Acórdão publicado30 de abril de 2018
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Vide CONTROVÉRSIA 25/STJREsps n. 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.1682.678/SP e 1.682.682/SP - Afetados na sessão do dia 25/10/2017 (Primeira Seção).
  • Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC) com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento (acórdão publicado no DJe de 7/11/2017).

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