TSTAg-AIRR 0000290-70.2025.5.08.0008
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: juntada de comprovantes de saque de FGTS após a sentença
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Juntada de comprovantes de saque de FGTS após a sentença
- Indenização
- Seguro desemprego
- TST”
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUNTADA DE COMPROVANTES DE SAQUE DE FGTS APÓS A SENTENÇA. Conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional entendeu “Os documentos de extratos analíticos (Id bff6cf9) anexados aos Embargos não se referem a fatos supervenientes que pudessem influenciar o julgamento, mas tão somente a registros de movimentação existentes antes da prolação da r. Sentença, que poderiam ter sido requeridos e apresentados em momento processual adequado e que, para tanto, não houve justificativa plausível de justo impedimento para juntada anterior”. Todavia, nos termos da Súmula 8 do TST e dos artigos 845 da CLT e 397 e 435, parágrafo único, do CPC, a juntada de documentos em fase recursal somente é admitida quando demonstrado justo impedimento para sua apresentação anterior ou quando se tratar de fato posterior à sentença, o que não é a hipótese dos autos. Por conseguinte, a não apresentação do extrato de FGTS na fase instrutória acarreta a preclusão da prova. Precedentes. Agravo interno não provido. INDENIZAÇÃO – SEGURO DESEMPREGO. O acórdão regional deixou claro que "É obrigação do empregador proceder à entrega das guias do seguro desemprego para que o trabalhador possa se habilitar ao recebimento do benefício” e que “O descumprimento dessa obrigação de fazer acarreta ao ex empregador o dever de indenizar em valor equivalente, nos termos da Súmula nº 389 do C. TST”. Esclareceu que “a ‘chave de acesso’ mencionada pelo Reclamante, que o impediu de acessar seu seguro desemprego, trata se do número constante no Requerimento do Seguro Desemprego SD, formulário esse que deve ser fornecido obrigatoriamente pelo empregador” e que “Por esses fundamentos, verifico que a alegação da Reclamada, no sentido de ter cumprido integralmente suas obrigações legais, não encontra respaldo, haja vista a ausência de comprovação do fornecimento das guias indispensáveis à habilitação do trabalhador ao seguro desemprego." O acolhimento da tese recursal no sentido de que foram fornecidas as guias necessárias para a requisição do seguro desemprego implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal. Ainda, o acórdão regional encontra-se em harmonia com entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 389, item II, do TST. Estando o acórdão regional em consonância com o entendimento pacificado desta Corte, incidem no caso os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora