Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.770.616

Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 182, 7 E 83 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com alegação de obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 182, STJ, omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7, STJ, e impugnação adequada relacionada à Súmula n. 83, STJ.

2. Embargante sustenta que o acórdão teria reconhecido impugnação suficiente aos fundamentos, gerando obscuridade sobre a aplicação da Súmula n. 182, STJ no agravo em recurso especial; alega, ainda, não enfrentamento de argumento tido por relevante para afastar a Súmula n. 7, STJ e impugnação adequada quanto à Súmula n. 83, STJ.

3. Acórdão embargado consignou que a impugnação adequada referida no início do voto diz respeito ao agravo regimental, mantendo a incidência da Súmula n. 182, STJ quanto ao agravo em recurso especial, e afastou, de forma expressa, as alegações relativas às Súmulas n. 7 e 83, STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justifique a oposição de embargos de declaração nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se há obscuridade quanto à distinção entre agravo regimental e agravo em recurso especial para a aplicação da Súmula n. 182, STJ; e (iii) saber se houve omissão no enfrentamento das alegações relativas às Súmulas n. 7 e 83, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado.

6. Inexiste obscuridade: a referência à impugnação adequada diz respeito ao agravo regimental, enquanto a incidência da Súmula n. 182, STJ recaiu sobre o agravo em recurso especial, afastando qualquer confusão sobre o ponto.

7. Não há omissão quanto à Súmula n. 7, STJ: a alegação de ausência de sopesamento de argumento revela mera pretensão de rejulgamento da causa, sendo suficiente a fundamentação apresentada no acórdão embargado.

8. Não há omissão quanto à Súmula n. 83, STJ: foi expressamente reconhecida a juntada de decisões não proferidas em habeas corpus e afastada sua aptidão para superar o óbice, com indicação clara no acórdão embargado.

9. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos quando já encontrados fundamentos suficientes para a conclusão, sendo inviável utilizar aclaratórios com caráter infringente.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.512.845/CE, Quinta Turma, j. 17.10.2019; STJ, EDcl no AgRg no RHC 135.599/SP, Sexta Turma, j. 29.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.141.071/SP, Sexta Turma, j. 03.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.638.544/MG, Terceira Turma, j. 28.04.2025; STJ, REsp 2.109.464/SP, Quarta Turma, j. 01.12.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.