STFARE 1.384.379 ED-AgR
Restituição de coisa apreendida: ofensa reflexa
Relator(a): Edson Fachin
- Restituição de coisa apreendida
- Ofensa reflexa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE TERCEIROS. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 E 454 DO STF. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TEMA 181 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.
2. O recurso extraordinário esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 279 e 454 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas, além da análise de cláusulas contratuais.
3. O recurso extraordinário não se presta a reexaminar pressupostos de admissibilidade de recurso de competência final de outros tribunais (Tema 181/STF).
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.