STJREsp 2.129.193
Procuração com vício de consentimento: efeitos sobre atos jurídicos subsequentes
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Procuração com vício de consentimento
- Efeitos sobre atos jurídicos subsequentes
- Indenização por danos morais
- Juros de mora
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EFEITOS SOBRE ATOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A manutenção dos atos jurídicos subsequentes à procuração viciada foi fundamentada na proteção à boa-fé objetiva e à segurança jurídica, considerando que a instituição financeira envolvida não tinha como identificar o vício de consentimento no momento da celebração do contrato de financiamento.
2. A condenação por danos morais foi mantida, pois o Tribunal de origem constatou concretamente os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelos autores, como abalo psíquico, desgaste emocional e receio de repercussões negativas, afastando a aplicação da tese de dano moral in re ipsa.
3. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à boa-fé da instituição financeira e à caracterização do dano moral encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
5. A ausência de prequestionamento sobre a necessidade de intimação para recolhimento do preparo em caso de indeferimento da gratuidade de justiça impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
6. Recurso especial dos réus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial dos autores conhecido e parcialmente provido, para determinar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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