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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 2269-92.2013.5.03.0019

Vigência da lei n.º 13.467/2017: dispensa de empregado público

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Dispensa de empregado público
  • Aplicação
  • Teoria dos motivos determinantes
  • Distinção do tema n.º 1.022 da tabela de repercussão geral do STF
  • Incidência

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. APLICAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINÇÃO DO TEMA N.º 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 126 DO TST . A hipótese dos autos é de validade da dispensa realizada e não a necessidade - ou não - de motivação de tal dispensa, ou seja, a presente controvérsia se fundamenta na vinculação da reclamada aosmotivosapontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. No caso, a reclamada justificou a dispensa da reclamante em virtude da " extinção do posto de emprego público e devolução da empregada pela Polícia Civil ". Logo, a matéria em discussão não se confunde com o Tema n.º 1.022 de Repercussão Geral do STF, recentemente decidido, visto que o referido tema aborda a possibilidade dedispensaimotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. Assim, a reclamada, ao exarar os motivos para a extinção do vínculo empregatício da reclamante (extinção do posto de emprego público), nos termos da Jurisprudência oriunda da SBDI-1 desta Corte Superior, deve comprová-los, de modo que eventual constatação de inveracidade ou ilegitimidade dos motivos elencados pela empresa estatal implica nulidade do ato administrativo. E da moldura fática delineada pelo Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, extrai-se que a reclamada não comprovou, de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos que utilizou para justificar a dispensa da obreira. E para chegar-se à conclusão diversa, isto é, de que seria válida a dispensa da autora, como insiste a parte Agravante, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, o encontra óbice no entendimento cristalizado em torno da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.

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