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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001859-27.2016.5.02.0314

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: doença ocupacional

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - NEXO DE CAUSALIDADE. O TRT, soberano no exame dos fatos e provas, a teor da Súmula 126 do TST, constatou, com base nas provas técnicas dos autos, a existência de doença ocupacional que guarda nexo de concausalidade com as funções exercidas pela reclamante na empresa, o que resultou em incapacidade para o labor, razão pela qual determinou o pagamento de indenização substitutiva por todo o período estabilitário, na forma da Súmula 378, II, do TST. Assim, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no acórdão regional, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra e à imagem das pessoas. No caso dos autos, portanto, a condenação foi fixada dentro de um critério razoável, visto que observou a proporcionalidade do dano e os fins em si colimados, o grau de culpa da reclamada e o seu poder econômico. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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