STJREsp 2.277.296
Plano de saúde coletivo: cláusula de aviso prévio de 60 dias
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Cláusula de aviso prévio de 60 dias
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer.
2. A controvérsia diz respeito ao cancelamento contratual na data do pedido administrativo e à inexigibilidade das mensalidades referentes ao aviso prévio de 60 dias em plano de saúde coletivo.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou rescindido o contrato em 30/11/2024 e reconheceu a inexigibilidade do débito a título de aviso prévio.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o CDC pela teoria finalista mitigada e reputou abusiva a cláusula de aviso prévio remunerado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 421 e 422 do CC, por reputar inválida cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legalidade da cláusula de aviso prévio em contratos coletivos; e (iii) saber se a alegação de advocacia predatória autoriza a extinção do processo sem análise de mérito e a aplicação de penalidades por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a tese de violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem comprovação da similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão adotada na origem sobre a inexistência de advocacia predatória demandaria reexame do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese de ofensa a dispositivos do CC não é apreciada pelo acórdão recorrido e não há embargos declaratórios para provocar o prequestionamento. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório, sobre a prática de advocacia predatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; CC, arts. 421 e 422; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese de ofensa a dispositivos do CC não é apreciada pelo acórdão recorrido e não há embargos declaratórios para provocar o prequestionamento. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório, sobre a prática de advocacia predatória".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.