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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 11887-62.2017.5.03.0038

Base de cálculo", "Promoção funcional" e "Hora extra e sobreaviso

Ementa

I – PETIÇÃO A reclamada peticiona para requerer o chamamento do feito à ordem. Alega que foi interposto recurso de revista, no qual impugnou as matérias "Incompetência da Justiça do Trabalho", "Adicional de periculosidade. Base de cálculo", "Promoção funcional" e "Hora extra e sobreaviso. Base de cálculo", tendo sido denegado seguimento e interposto agravo de instrumento. Anteriormente ao encaminhamento dos autos ao TST houve seu sobrestamento, diante de determinação proveniente no Tema 1046 do STF, e consequente análise de juízo de retratação com reapreciação da matéria "Adicional de periculosidade. Base de cálculo", ocasião em que foram proferidos novos acórdãos pelo TRT de origem e interposto novo recurso de revista e, após denegação, agravo de instrumento. Sustenta que não houve apreciação do primeiro agravo de instrumento, razão pela qual suscita o mencionado vício processual. Ao exame. Com efeito, após acórdão proferido pelo TRT de origem em 23/04/2019 foram interpostos recurso de revista e agravo de instrumento, porém foi determinada a suspensão do processo diante da determinação do STF no âmbito do Tema 1046 da Lista de Repercussão Geral. Sucede, entretanto, que após apreciação de juízo de retratação a parte reclamada interpôs novo recurso de revista discorrendo sobre os temas "Extinção do contrato de trabalho. Adesão a Plano de demissão voluntária", "Promoção funcional", "Sobreaviso. Reflexos" e "Incompetência da Justiça do Trabalho", de modo que houve renovação parcial dos temas já impugnados, não se limitando a apenas aditar o recurso anterior, mediante complementação das razões com alusão ao tema reapreciado pelo TRT de origem. Nesse contexto, observa-se que o exercício do direito de recorrer deu-se com efetiva superação do primeiro recurso de revista, afastando-se a necessidade de apreciação. Indefere-se, assim, o requerimento formulado. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ARBITRAMENTO DE MULTA EM AGRAVO A Sexta Turma não conheceu do agravo interposto pela Reclamada e aplicou-lhe multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. A parte alega que " não merece prosperar a condenação da Cemig no pagamento de multa na forma do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a favor da parte contrária, no importe de 2% do valor atualizado da causa ". Sustenta que " a aplicação de multa fere os princípios constitucionais da ação, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição previstos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal ". Com efeito, as próprias razões de embargos de declaração demonstram inadequação ao impugnar a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo certo que houve regular fundamentação em acórdão turmário ao considerar protelatório o recurso de agravo cujas razões encontram-se dissociadas da decisão monocrática agravada. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir o requerimento formulado em petição; II - rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Adicional; Competência; Base de Cálculo; Plano de Cargos e Salários; Transcendência; Base de Cálculo; Complementação de Aposentadoria / Pensão

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