TSTAg-AIRR 0011052-11.2022.5.15.0153
Plano de saúde: mensalidade e coparticipação
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Mensalidade e coparticipação
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.000 POR MEIO DE REGULAMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional restringiu a cobrança da mensalidade e da coparticipação aos percentuais estabelecidos na forma do dissídio coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000 e determinou a restituição dos valores quitados a maior a partir de setembro de 2021, em parcelas vencidas e vincendas. Esta Corte Superior, nos autos do Processo TST-DC-1000295-05.2017.5.00.0000, autorizou a revisão do modelo de custeio do plano de saúde da ECT, com cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados, no percentual de 50%. Contudo, a reclamada, por meio de norma interna, majorou percentuais de cobrança além dos limites estabelecidos no aludido DC, para o patamar de 100%. Nesse passo, a alteração promovida pela ECT no percentual da fonte de custeio do plano de saúde, além dos limites previstos no DC-1000295-05.2017.5.00.0000, configura alteração unilateral e lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, prática vedada pela legislação trabalhista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora