STFARE 1.606.692 AgR
Servidores públicos inativos e pensionistas: novas bases de cálculo de contribuições previdenciárias
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Servidores públicos inativos e pensionistas
- Novas bases de cálculo de contribuições previdenciárias
- Repercussão geral não demonstrada
- Interpretação de legislação local
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidores públicos inativos e pensionistas. Lei complementar estadual n° 773/2021. Novas bases de cálculo de contribuições previdenciárias. repercussão geral não demonstrada. Ausência de prequestionamento. Súmulas n° 282 e 356/STF. Interpretação de legislação local. Reexame de fatos e provas. Súmulas n° 279 e 280/STF. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral, ausência de prequestionamento da matéria constitucional, além do óbice das Súmulas nº 279 e 280/STF.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da repercussão geral no recurso extraordinário foi suficiente; (ii) saber se houve o devido prequestionamento das questões constitucionais nas instâncias ordinárias; e (iii) saber se a análise da legislação estadual sobre contribuição previdenciária de servidores públicos encontra óbice nas Súmulas nº 279 e 280/STF.
III. Razões de decidir
3. A parte recorrente não apresentou fundamentação suficiente para demonstrar a existência de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pelos artigos 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF. A afirmação genérica de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente não satisfaz o requisito, e a deficiência não pode ser suprida em agravo interno devido à preclusão consumativa.
4. A matéria constitucional não foi efetivamente analisada pelas instâncias ordinárias, e os embargos de declaração inovadores não suprem o requisito do prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
5. O entendimento acolhido na decisão impugnada está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar nº 412/2008 de Santa Catarina, alterados pela Lei Complementar estadual nº 773/2021, que tratam da ampliação da base contributiva de aposentadorias e pensões dos servidores públicos estaduais.
6. Para divergir das conclusões do Tribunal de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, bem como a análise de legislação infraconstitucional local, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.