Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.948.008

Crime contra a ordem tributária: sonegação fiscal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, por atos praticados entre janeiro e maio de 2013, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.

3. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação, por entender que a materialidade e a autoria delitiva estavam comprovadas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação decorreu apenas da condição de sócio-administrador da pessoa jurídica contribuinte, configurando responsabilidade penal objetiva.

5. Outra questão em discussão é se a decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação suficiente, violando o art. 381, III, do CPP, e se a análise das teses relativas à imputação de responsabilidade objetiva e à ausência de dolo esbarra na Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem refutou as teses defensivas com motivação idônea, concluindo pela comprovação da prática de sonegação fiscal e da autoria do agravante, consignando que ele exercia a administração da pessoa jurídica contribuinte e era responsável pelo recolhimento dos tributos e pela contabilidade.

7. Não se configura responsabilidade penal objetiva, pois o agravante foi condenado pelo efetivo exercício da administração e controle da contabilidade da empresa, o que lhe dava domínio final do fato delituoso.

8. A análise da pretensão absolutória por alegada responsabilidade objetiva e insuficiência de provas do dolo demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A responsabilidade penal por sonegação fiscal não se configura pela mera condição de sócio, mas pelo efetivo exercício da administração e controle da contabilidade da empresa.

2. A análise da pretensão absolutória por insuficiência de provas do dolo e por alegada responsabilidade objetiva esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, II; CPP, art. 381, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 275.141/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/11/2015; STJ, AgRg no AREsp 2.021.858/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 04/10/2023.

Tese

1. A responsabilidade penal por sonegação fiscal não se configura pela mera condição de sócio, mas pelo efetivo exercício da administração e controle da contabilidade da empresa.

2. A análise da pretensão absolutória por insuficiência de provas do dolo e por alegada responsabilidade objetiva esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.