TSTRRAg 135-77.2019.5.09.0872
Horas extras: cargo de gerência
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Horas extras
- Cargo de gerência
- Obrigatioriedade da venda de férias
- Trabalho durante as férias
- Dano moral
- Assédio moral
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – 1. HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, II, DA CLT. CARGO DE GERÊNCIA – ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a transcrição integral ou a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. OBRIGATIORIEDADE DA VENDA DE FÉRIAS – TRABALHO DURANTE AS FÉRIAS – DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. METAS – Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – 1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TEMA 1046 DO STF –TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA – Evidenciada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. 2. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA – Evidenciada possível violação do art. 195, I, "a", da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. ALCANCE. CONTRATAÇÃO OCORRIDA ANTES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING . No julgamento do Emb-ED-RR-21090-67.2015.5.04.0013, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais reafirmou a diretriz contida na OJ 413 da SbDI-1/TST, no sentido de que a natureza indenizatória do auxílio alimentação estabelecida mediante norma coletiva não alcança os empregados admitidos antes dessa negociação. Na oportunidade, o órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte Superior ressaltou que a fixação da natureza indenizatória do auxílio-alimentação por norma coletiva não atrai a aplicação da tese vinculante do tema nº 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, porque não se discute a validade da norma coletiva, mas apenas o exame de sua não incidência aos contratos de trabalho que a precedem. Assim, ao manter a natureza salarial do auxílio alimentação no presente caso, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia em conformidade com o referido precedente. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que não se conhece. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior acerca do tema, após deliberação pelo Tribunal Pleno do TST (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, data de Julgamento: 20/10/2015), consolidou-se no sentido de que, se a prestação de serviços em relação à qual são devidas as contribuições sociais ocorreu antes de 5/3/2009 , a regra prevista no art. 276, caput , do Decreto nº 3.048/1999 continua sendo aplicada para o fim de incidência de juros de mora. Já nos casos em que a contribuição social devida se originar do trabalho prestado a partir de 5/3/2009 é que se considerará ocorrido o fato gerador na data da prestação de serviço, para efeito de incidência de juros de mora (nova redação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros (por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; c) não conhecer do recurso de revista patronal no tocante à "natureza jurídica do auxílio-alimentação" e conhecer do recurso de revista relativamente ao tema "fato gerador da contribuição previdenciária", por violação do art. 195, I, "a", da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para (a) determinar que, antes de 5/3/2009, os juros de mora sobre as contribuições sociais devidas por força de decisão judicial incidam somente após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999, (b) declarar que, a partir de 5/03/2009, considera-se fato gerador da contribuição social a efetiva prestação de serviço, para efeito de incidência de juros de mora.