TSTRRAg 1001385-45.2018.5.02.0004
Adicional de periculosidade: armazenamento de líquidos inflamáveis em quantidade inferior a 250 litros
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Adicional de periculosidade
- Adicional indevido
- Óbice da súmula n. 126 do TST
- Logo, mostrou-se correta a r
- Deserção
- Prazo determinado de vigência seguro garantia judicial
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE INFERIOR A 250 LITROS. ADICIONAL INDEVIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o TRT consignou que, " No caso dos autos, verifica-se que cada uma das 16 máquinas para construção de pneu de trator dispunha de um reservatório de aproximadamente 12 litros. Logo, mostrou-se correta a r. sentença que afastou as conclusões do laudo pericial e indeferiu o pedido em questão, pois a quantidade de líquido inflamável armazenado era inferior ao limite considerado pela norma regulamentar para caracterizar trabalho em condições de periculosidade, qual seja, mais de 250 litros ." 2. É assente no âmbito desta Corte Superior o entendimento no sentido de que somente o armazenamento de quantidade superior a 250 litros de inflamáveis, no ambiente de trabalho, garante ao empregado o direito ao adicional de periculosidade. 3. Quanto à efetiva quantidade de líquido inflamável armazenado no ambiente de trabalho do autor, o objeto de irresignação recursal está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. 4. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST, cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação à disposição de lei como por divergência jurisprudencial. 5. Desse modo, considerando a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido no sentido de que havia o armazenamento de menos de 250 litros de inflamáveis ao tempo da contratualidade, não merece retoques o acórdão regional que indeferiu o pagamento da parcela vindicada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO DETERMINADO DE VIGÊNCIA SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. É inquestionável a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT. 2. Não há imposição legal para que a apólice de seguro garantia judicial tenha validade indeterminada. A opção pelo seguro garantia judicial com prazo determinado é admitida, desde que renovado ou substituído antes do vencimento. 3. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019 traz alguns requisitos imprescindíveis para a configuração da validade da apólice, ante a necessidade de checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para certificar que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação, sob pena de não se atingir o fim a que se destina. Todavia, referido normativo não é aplicável à hipótese dos autos, tendo em vista a interposição do recurso ordinário em momento anterior à sua vigência. 4. Logo, imperioso o reconhecimento da validade do seguro garantia apresentada, de forma que a Corte Regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. BARREIRA SANITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIVISÓRIAS NOS CHUVEIROS. 1. Na hipótese, o TRT consignou que "O simples fato de o autor fazer uso de chuveiro sem divisórias no vestiário da empresa não resulta em abalo à sua intimidade, ainda mais quando se verificou no decorrer da instrução processual que não havia obrigatoriedade de os empregados tomarem banho ao término da jornada." 2. O dano extrapatrimonial caracteriza-se quando há exposição excessiva e desnecessária, portanto, ilegal, por parte do empregador. 3. É claro que, sem olvidar da necessidade de manter o máximo rigor com a higiene, o ordenamento jurídico impõe que, por ocasião da vistoria sanitária, a empresa proceda de modo a preservar minimamente a intimidade do empregado. 4. Nesse contexto, a submissão de empregado a banhos coletivos, em banheiros sem portas e divisórias, perante as demais colegas de trabalho, ainda que sejam do mesmo sexo, configura ofensa à intimidade e à dignidade humana, ensejando o direito à indenização por dano extrapatrimonial. 5. Na hipótese dos autos, extrai-se da decisão da Corte Regional que o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais foi afastado sob a alegação de que "nada no decorrer da instrução processual revelou que o recorrido foi vítima de constrangimento, humilhação ou brincadeiras dos colegas pelo fato de ter feito uso dos chuveiros sem divisórias. O dano moral aqui não se pode presumir." 6. Não obstante, havendo exposição do autor, não há que se falar em demonstração de prejuízo, sendo este presumido no caso dos autos. Ademais, o argumento do Tribunal Regional de que "não havia obrigatoriedade de os empregados tomarem banho ao término da jornada" também não afasta a caracterização do dano extrapatrimonial, uma vez que, ao disponibilizar vestiários, a empregadora deve adotar medidas que preservem a intimidade dos seus empregados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, E NÃO ISENÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da Justiça Gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da parcial derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao condenar a parte beneficiária da gratuidade judiciária em honorários sucumbenciais, possibilitando a compensação de créditos obtidos nesse ou em outros processos, decidiu contrariamente à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021. FASE PRÉ-JUDICIAL. IPCA-E E JUROS LEGAIS. FASE JUDICIAL. SELIC (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS). 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, para a correção monetária dos créditos trabalhistas deferidos na ação incidem, na fase pré-judicial, o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária). 2. No caso, considerando que o acórdão regional havia determinado que o índice de correção monetária a ser aplicado fosse a TR, deve ser reformada a decisão para adequá-la ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento das ADCS 58 e 59 E ADIS 5.867 e 6.021. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer parcialmente do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) restabelecer a sentença quanto à condenação da ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 10.000,00; b) afastar a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação; c) determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária), para fins de atualização monetária. Inalterado o valor da condenação para fins recursais.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Armazenamento de Líquido Inflamável; Depósito Recursal