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Jurisprudências

TSTRR 0000668-91.2022.5.09.0658

Estabilidade provisória: doença ocupacional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONSTATADA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. DEMONSTRADO NEXO DE CONCAUSALIDADE. DEVIDA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA Nº 378, ITEM II, TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez verificada a relação de concausalidade entre a enfermidade adquirida e as atividades desenvolvidas na empresa, o empregado faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias, nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, aplicando-se a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Não cumprido o prazo de estabilidade provisória, previsto no art. 118, da Lei nº 8.213/91, impõe-se o pagamento de indenização substitutiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 378, item II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do período da estabilidade provisória, correspondente ao valor de doze salários devidos a partir da data da dispensa, com os reflexos pertinentes, a teor do que dispõe a Súmula nº 396, item I, do TST. Brasília, 17 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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