STJInq 1.524
Denúncia pela prática de crimes ambientais: crimes de causar dano direto à unidade de conservação
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Ambiental
- Denúncia pela prática de crimes ambientais
- Crimes de causar dano direto à unidade de conservação
- Competência desta corte
- Foro por prerrogativa de função
- Membro do mpu que oficia perante tribunais
- Atipicidade da conduta não verificada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE CRIMES AMBIENTAIS. CRIMES DE CAUSAR DANO DIRETO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - ART. 40 DA LEI 9.605/98. CRIME DE IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO (ART. 48 DA LEI 9.605/98). COMPETÊNCIA DESTA CORTE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MEMBRO DO MPU QUE OFICIA PERANTE TRIBUNAIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. CONSTRUÇÃO DE AÇUDE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PENAL. VALOR ESTIMADO PARA REGENERAÇÃO DA ÁREA. LAUDO REALIZADO POR PERITOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. O Ministério Público Federal imputa ao denunciado a prática dos delitos previstos nos arts. 40 (por duas vezes, em concurso material) e 48, ambos da Lei 9.605/98, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 53, inciso II, alínea "a".
2. O crime foi corretamente capitulado no art. 40 da Lei 9.605/98, pois a localização da propriedade foi efetivamente descrita e está inegavelmente inserida na Unidade de Conservação de Pouso Alto, pertencente à categoria de Área de Proteção Ambiental (APA), situada no entorno do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros (PARNA CV).
3. Denúncia que atende ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal e não se enquadra nas hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do CPP. Não se acham presentes, de plano, quaisquer das hipóteses que acarretam a rejeição da peça acusatória (CPP, art. 395).
4. Recebimento da denúncia quanto aos crimes previstos nos arts. 40 (por duas vezes, em concurso material) e 48, ambos da Lei 9.605/98, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 53, inciso II, alínea "a".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, rejeitar as preliminares e recebeu, parcialmente, a denúncia ofertada em face de M.F.L., pela prática, em tese, da conduta tipificada no art. 48 c/c art. 53, inciso II, da Lei n. 9.608/1998 e, por maioria, reconheceu a prescrição pela pena máxima em abstrato, em relação à conduta tipificada no art. 40, da Lei 9.605/1998, quanto aos fatos ocorridos entre 2011 e 2013, nos termos do voto do Sr. Ministro revisor. Quanto às preliminares, os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Quanto ao reconhecimento da prescrição relativo aos fatos ocorridos entre 2011 e 2013 , os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes e Raul Araújo votaram com os Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Vencidos a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Relatora), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves. Quanto às demais condutas descritas na denúncia, os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Indexação
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