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Jurisprudências

STFRcl 80.680 AgR-ED

Limites do art. 1.022 do CPC e do regimento interno do STF

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC E DO REGIMENTO INTERNO DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em reclamação constitucional com agravo, nos quais o embargante sustenta inadequação do local de cumprimento da pena imposta, afirmando obrigação de recolhimento em unidade prisional de São Lourenço/MG juntamente com presos em regime fechado, em alegada violação à SV 56. Requer a revisão do acórdão que rejeitou sua pretensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O cabimento dos embargos de declaração limita-se às hipóteses previstas no art. 337 do RISTF e no art. 1.022 do CPC/2015 — obscuridade, dúvida, contradição, omissão ou erro material.

2. A alegação do embargante de inadequação do local de recolhimento não encontra respaldo nos autos, pois as informações oficiais demonstram compatibilidade entre a unidade prisional e o regime de cumprimento da pena fixado.

3. A questão relativa ao deslocamento para outra cidade ou comarca não guarda aderência com a Súmula Vinculante invocada, afastando a pertinência entre o ato reclamado e o paradigma.

4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, inexistindo vícios a serem sanados. A insurgência traduz mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito, hipótese repelida pela jurisprudência consolidada do STF.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.

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