STJAgInt no AREsp 2.985.343
Deficiência de fundamentação: prequestionamento
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Prequestionamento
- Enunciado n. 211/STJ
- Análise de legislação local
- Verbete n. 280/STF
- Incidência
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO N. 211/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. VERBETE N. 280/STF. INCIDÊNCIA.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.
2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da indicada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 176 a 179 do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Enunciado n. 211/STJ).
3. O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivo de legislação local, a saber, art. 14 da Lei municipal n. 6.594/2017, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial (Verbete n. 280/STF).
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.