TSTRRAg 20357-59.2020.5.04.0811
Supremo Tribunal Federal (Tema 1046 de Repercussão Geral)
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Supremo Tribunal Federal (Tema 1046 de Repercussão Geral)
- De acordo com a tese firmada no Tema 1046 da Repercussão Geral do E
- FGTS
- Base de Cálculo
- Honorários na Justiça do Trabalho
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ELETRICITÁRIO BASE DE CÁLCULO NÃO INTEGRAÇÃO PREVISÃO EM NORMA COLETIVA POSSIBILIDADE TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. Supremo Tribunal Federal (Tema 1046 de Repercussão Geral). Reconhecida as transcendências jurídica e política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. FGTS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos temas em epígrafe, o recurso está desfundamentado, a teor do disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ELETRICITÁRIO BASE DE CÁLCULO NÃO INTEGRAÇÃO PREVISÃO EM NORMA COLETIVA POSSIBILIDADE TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. De acordo com a tese firmada no Tema 1046 da Repercussão Geral do E. STF, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. As gratificações temporárias não se definem como direito trabalhista indisponível, sendo passíveis de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista, no tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ELETRICITÁRIO - BASE DE CÁLCULO - NÃO INTEGRAÇÃO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL"; II - conhecer do Recurso de Revista, no tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ELETRICITÁRIO - BASE DE CÁLCULO - NÃO INTEGRAÇÃO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL", por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer os termos da sentença, exclusivamente no tocante à integração da gratificação temporária à base de cálculo do adicional de periculosidade; e III - não conhecer do Agravo de Instrumento no tema remanescente.
Indexação
FGTS; Base de Cálculo; Honorários na Justiça do Trabalho