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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0101071-25.2022.5.01.0033

Limbo previdenciário: adiantamento emergencial previsto em norma coletiva

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Limbo previdenciário
  • Adiantamento emergencial previsto em norma coletiva
  • Restituição dos valores adiantados
  • Não se considera, contudo, inválida a cláusula
  • Jr/crss
  • Vale dizer, tendo sido atingido o objetivo daquilo que negociado

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ADIANTAMENTO EMERGENCIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS. PROVIMENTO. Considerando a relevância da matéria atinente a limbo previdenciário, tendo em vista que há precedentes vinculantes tanto do Tribunal Superior do Trabalho quanto do Supremo Tribunal Federal, que buscam esclarecer os contornos dessa matéria instigante e que demanda resposta aos trabalhadores, deve ser provido o agravo para exame do agravo de instrumento. Agravo provido para processar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ADIANTAMENTO EMERGENCIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS. PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica e política da matéria atinente ao limbo previdenciário e ao adiantamento emergencial previsto em norma coletiva, a fim de melhor examinar a alegada violação ao art. 7º, XXVI, da CF e a contrariedade ao Tema 1046 do STF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ADIANTAMENTO EMERGENCIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS. 1. A negociação coletiva se trata de mecanismo de autocomposição social, em que as partes buscam harmonizar interesses e prevenir conflitos. Trata-se de fonte de diálogo social que tem por fim tornar estáveis e dignas as relações de trabalho. Nesse sentido, é de se analisar com bastante cuidado o tema que envolve o limbo previdenciário, quando não há atuação positiva de dois atores sociais, deixando o trabalhador muitas vezes desprotegido em seu contrato de trabalho e perante a previdência social. 2. A cláusula coletiva contempla adiantamento emergencial de salário em período de limbo previdenciário trabalhista, com requisitos próprios instituídos na negociação coletiva a viabilizar a proteção do trabalhador nesse momento do limbo. Nos termos do Tema 1046, trata-se de ajuste de condições de trabalho entre representantes dos trabalhadores que possibilita a proteção do empregado. Não se considera, contudo, inválida a cláusula. O respectivo escopo tem por fim o pagamento de antecipação salarial para restituição futura ao empregador. Para isso determina que o empregado comprove ter apresentado recurso válido à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social - JR/CRSS. Embora não providenciado em formulário próprio, como determina a cláusula coletiva, consta expressamente que o empregado comunicou imediatamente ao banco o início do recebimento do benefício. Vale dizer, tendo sido atingido o objetivo daquilo que negociado. 3. Assim, por se tratar de interpretação que não tem o condão de invalidar os termos do que foi acordado, pois o empregado apresentou o resultado da perícia e solicitou a antecipação do salário, nos termos do que foi essencialmente negociado, não se nega que haverá restituição ao Banco empregador, afasta-se a violação direta ao art. 7º, XXVI, da CF e a contrariedade ao Tema 1046 do STF. A cláusula coletiva foi analisada levando em consideração a finalidade de proteção a trabalhador no período do limbo previdenciário. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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