TSTAg-AIRR 0001332-63.2021.5.17.0132
Deserção do recurso de revista não configurada: juntada extemporânea das guias de recolhimento
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Deserção do recurso de revista não configurada
- Juntada extemporânea das guias de recolhimento
- Atingida a finalidade do ato
- Limbo previdenciário
- Término de benefício previdenciário
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM VINCULAR OS COMPROVANTES DE FORMA INEQUÍVOCA AO PROCESSO. Constata-se a juntada dos comprovantes de pagamento do depósito recursal e das custas processuais alusivos ao recurso de revista, no prazo legal, que contém elementos suficientes que permitem a inequívoca vinculação ao processo, em que pese a juntada extemporânea das guias correspondentes. Atingida a finalidade do ato. Logo, em franco prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé objetiva, na esteira da atual jurisprudência desta Corte Uniformizadora, impõem-se a reforma da r. decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. TÉRMINO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA RÉ EM ACEITAR O RETORNO DO AUTOR AO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, cessado o benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a produzir todos os seus efeitos (art. 476 da CLT), sendo responsabilidade do empregador o pagamento dos salários do período, ainda que considere o trabalhador inapto, uma vez que a decisão do INSS goza de presunção de legitimidade e o risco da atividade econômica pertence ao empregador. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a empresa teve ciência da alta previdenciária e não logrou provar a recusa do empregado em retornar ao serviço, configurando-se o chamado "limbo previdenciário". Estando a decisão regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Incide ainda a Súmula 126/TST como óbice que se acrescenta ao destrancamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo interno para afastar o óbice da deserção indicado na decisão monocrática e prosseguir na análise do agravo de instrumento; II ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator