Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 407-44.2021.5.23.0021

Incorporação de gratificação de função: exercício por mais de dez anos antes da vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 468, §2º, DA CLT. LICENÇA SAÚDE. JUSTO MOTIVO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. 2. O Tribunal Regional registrou que " desde 07/08/2007, a Reclamante vinha ocupando o cargo de gerente de relacionamento, e que no período anterior a 10/11/2017 se encontravam preenchidos os requisitos referidos no entendimento sumular, independentemente do afastamento da Autora pela licença saúde". 3. O exercício de função de confiança por mais de dez anos, implementados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, autoriza a incorporação da gratificação, nos termos da Súmula nº 372, I, do TST. O art. 468, §2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, não retroage para alcançar situações já consolidadas antes do início de sua vigência. Julgado da SDBI-1 do TST. 4. Esta Corte Superior também consolidou entendimento segundo o qual o afastamento (licença saúde), mesmo que por período superior ao permitido em regulamento interno da empresa, não constitui justo motivo para fins de descomissionamento. O justo motivo a que se refere a Súmula nº 372, I, do TST, apenas se configura no caso de falta grave por parte do empregado que enseje a quebra de fidúcia, de confiança, indispensável ao exercício da função desempenhada. Julgados. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL. TEMA 21 DA TABELA DE IRR. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. 2. O Tribunal Regional, ao manter os benefícios da justiça gratuita concedidos pelo juízo de primeiro grau, registrou que " a Autora apresentou a declaração de hipossuficiência (fl. 11), não havendo prova nos autos capaz de infirmar a presunção de veracidade decorrente do alegado documento". Consignou que o art. 790, §§3º e 4º, da CLT, deve ser interpretado sistematicamente, de acordo com os arts. 769 da CLT, 15 e 99, §2º, ambos do CPC. 3. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior e a tese firmada no IRR nº 21, no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte é suficiente para comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, inclusive para aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, inviável o processamento de seu apelo, diante do óbice da Súmula 333, do TST c/c art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.