TSTAg-ED-AIRR 1111-09.2017.5.09.0661
Programa de demissão incentivada: adesão do empregado
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Programa de demissão incentivada
- Adesão do empregado
- Cláusula de quitação geral prevista em norma coletiva
- Extinção do processo com resolução do mérito
- A Reclamada apresentou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
- Assinados pelo Reclamante, pela empresa e pelo Assistente Sindical
Ementa
I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA – PDI. ADESÃO DO EMPREGADO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 . Hipótese em que a Reclamada, por meio de petição e do presente agravo, noticiou fato novo, consistente na adesão obreira ao Programa de Demissão Incentivada (PDI), com quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o sindicato profissional. 2 . O Reclamante manifestou-se sobre o aludido fato novo, inclusive em sede de contraminuta ao agravo interposto, confirmando sua adesão ao Plano de Demissão Incentivada – PDI e a quitação do contrato de trabalho, apresentando ressalvas apenas quanto ao pagamento de honorários advocatícios porventura devidos aos seus patronos nos autos. 3 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 4 . No presente caso, o acordo coletivo anexado, em que instituído o Programa de Demissão Incentivada - PDI/2020, alcança todas as categorias de trabalhadores das empresas que firmaram o acordo coletivo, com abrangência territorial no Paraná, São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e Rio Grande do Norte. A Cláusula quarta do mencionado acordo coletivo estabeleceu a quitação plena e irrevogável do contrato de trabalho, constando do parágrafo segundo dessa cláusula que a " quitação constante do caput desta cláusula se aplica a qualquer outra demanda judicial, inclusive ação judicial individual em trâmite ou a serem ajuizadas futuramente, salvo as ações de cumprimento oriundas das ações coletivas do Sindicato". A Reclamada apresentou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, o Termo de Homologação de Rescisão do Contrato e o Termo de Quitação Geral do Contrato de Trabalho - assinados pelo Reclamante, pela empresa e pelo Assistente Sindical. No Termo de Quitação Geral, foi prevista a quitação irrestrita do contrato de trabalho, bem como o pagamento da indenização compensatória, observando-se que, conforme o TRCT, foi comprovado o pagamento, além de outras verbas, de indenização relativa ao PDI no importe de R$ 100.951,64 (cem mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos). 5 . Vale destacar que a adesão obreira ao PDI e pagamento da respectiva indenização, implicando a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, verificaram-se após a interposição do recurso de revista e agravo de instrumento pelo Reclamante, mostrando-se oportuna, portanto, a alegação de configuração de fato novo relativo ao PDI na petição apresentada pela Demandada em março de 2021 – não apreciada no âmbito deste Tribunal Superior – e sua reiteração no presente agravo. 6 . Não se olvida de que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST definiu que a apreciação do fato superveniente só é possível se o recurso for conhecido quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. 7 . Nada obstante, comprovado que o empregado aderiu ao Programa de Demissão Incentivada (PDI), consentindo com a quitação ampla do seu contrato de trabalho, bem como que esta condição constou do Acordo Coletivo de Trabalho 2020 e do Termo de Quitação Ampla do Contrato de Trabalho firmado pelo Autor e sindicato profissional, verifica-se que a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em face da adesão obreira ao PDI mostra-se em consonância com a tese jurídica firmada, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415/SC (Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 8 . Nesse contexto, considerando os elementos probatórios acima indicados e a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral do STF), bem como o princípio constitucional da razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXLVIII), impõe-se o reconhecimento da quitação total das verbas decorrentes do contrato de trabalho pela adesão ao plano de demissão incentivada instituído pelo ex-empregador, extinguindo-se o processo, por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Agravo provido. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Considerando o provimento do agravo interposto pela Reclamada para determinar a extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), prejudicado o exame do agravo interposto pelo Reclamante. Agravo prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo da Reclamada e dar-lhe provimento para julgar extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC; e II - julgar prejudicado o agravo do Reclamante. Custas processuais pelo Autor no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor dado à causa (R$40.000,00), de cujo pagamento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 1875).
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia