STFAP 2.434 ED-quartos
Inexistência de omissões na decisão condenatória
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inexistência de omissões na decisão condenatória
- Mero inconformismo do réu
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a incidência da emendatio libelli (art. 383 do Código de Processo Penal) em relação a RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, concluindo que os fatos descritos e provados não configuram participação nos homicídios imputados, mas, em concurso material, os crimes de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do Código Penal) e obstrução à justiça (art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.850/2013), em razão do recebimento ou anuência a promessa de vantagem indevida para frustrar investigações, da prestação de auxílio destinado a assegurar a impunidade dos autores dos crimes e da criação de embaraços à investigação de infração penal envolvendo organização criminosa. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.
2. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes.
3. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JUNIOR, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.