STJEDcl no AgInt no AREsp 2.871.786
Cumprimento provisório: honorários sucumbenciais de natureza alimentar
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório
- Honorários sucumbenciais de natureza alimentar
- Dispensa de caução
- Prejudicialidade externa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE NATUREZA ALIMENTAR. DISPENSA DE CAUÇÃO. TEMA 1285/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em controvérsia relativa a cumprimento provisório de sentença com pedido de levantamento de honorários sucumbenciais sem prestação de caução, à vista da natureza alimentar da verba.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se há omissão quanto à incidência do Tema 1285/STJ para fins de suspensão do feito, sob o argumento de que atos de constrição e levantamento de numerário atrairiam a ordem de suspensão dos repetitivos; (ii) saber se há omissão quanto à distinção entre ausência de efeito suspensivo recursal e prejudicialidade externa (CPC, art. 313, V, "a"), com alegada dependência lógica necessária entre o cumprimento provisório dos honorários e o desfecho do processo principal; (iii) saber se há contradição ou omissão quanto à dispensa de caução (CPC, art. 521, I e parágrafo único) diante da natureza alimentar dos honorários sucumbenciais e de suposto risco de irreversibilidade prática, bem como o pedido de prequestionamento dos dispositivos invocados.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem função integrativa, limitada às hipóteses do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito.
4. O Tema 1285/STJ é inaplicável porque a controvérsia não versa sobre impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos, mas sobre levantamento, em cumprimento provisório, de honorários sucumbenciais sem caução, em razão da natureza alimentar; inexistência de identidade com o repetitivo afasta a suspensão e afasta omissão.
5. Não há prejudicialidade externa apta a suspender o cumprimento provisório, pois a eventual modificação futura da sucumbência é inerente ao regime da execução provisória (CPC, arts. 520 e seguintes) e não configura dependência lógica necessária (CPC, art. 313, V, "a"); a inexistência de efeito suspensivo dos recursos pendentes corrobora o prosseguimento do cumprimento provisório, afastando omissão.
6. Os honorários sucumbenciais têm natureza alimentar e autorizam a dispensa de caução (CPC, art. 521, I); a alegação de risco de dano grave ou de difícil reparação foi genérica e sua revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; inexistência de contradição ou omissão.
7. O pedido de prequestionamento deve observar os limites do art. 1.022 do CPC; ausentes vícios integrativos, não há acolhimento dos aclaratórios para exame expresso de todos os dispositivos, aplicando-se o art. 1.025 do CPC.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.