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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título II · Capítulo II

Do Cumprimento Provisório da Sentença Que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa

Art. 521 A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

I

o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

II

o credor demonstrar situação de necessidade;

III

pender o agravo do art. 1.042;

(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV

a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

Parágrafo único A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

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