STJREsp 2.225.703
Execução de título extrajudicial: penhora de valores em conta bancária
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Execução de título extrajudicial
- Penhora de valores em conta bancária
- Ausência de registro de hipoteca
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Condição de garantidor
- Interpretação contratual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE HIPOTECA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÃO DE GARANTIDOR. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve decisão de primeiro grau em execução de título extrajudicial, determinando a penhora de valores em conta bancária da recorrente, que teria figurado como interveniente anuente hipotecante em contrato garantido por imóvel de sua propriedade.
2. A execução foi movida em razão do descumprimento do contrato, sendo apresentada exceção de pré-executividade pela recorrente, que alegou a existência de termo de anuência de hipoteca por parte de empresa que adquiriu o imóvel dado em garantia, com ciência do gravame, devendo prevalecer a garantia real.
3. O Juízo de primeiro grau acolheu em parte a exceção de pré-executividade, delimitando a responsabilidade da recorrente ao pagamento de R$ 2.000.000,00, mas manteve o bloqueio de valores em sua conta bancária. A Corte estadual, em agravo de instrumento, manteve a decisão, fundamentando que a garantia hipotecária não estava devidamente registrada na matrícula do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão e contradição no acórdão recorrido; e (ii) saber se a penhora de valores em conta bancária da recorrente, que figura como interveniente anuente hipotecante, é válida, considerando a ausência de registro da hipoteca na matrícula do imóvel dado em garantia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. A hipoteca, como garantia real sobre bem imóvel, exige registro no Cartório de Registro de Imóveis para sua constituição, conforme o art. 1.227 do Código Civil. No caso, não houve registro da hipoteca, o que inviabiliza sua eficácia e a aplicação do direito de preferência previsto no art. 835, § 3º, do CPC.
7. A penhora de valores em conta bancária da recorrente foi considerada válida, respeitando a ordem preferencial prevista no art. 835, inciso I, do CPC, diante da ausência de garantia real constituída.
8. A análise da qualidade da recorrente como garantidora das obrigações objeto de execução demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em razão da impossibilidade de análise de divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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