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Jurisprudências

STJREsp 2.205.610

Responsabilidade civil: transporte de passageiros

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESERÇÃO DE APELAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. O CPC, em seus arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, estabelece que, ao interpor recurso sem preparo e pleiteando gratuidade de justiça, a parte deve ser intimada para recolher o preparo apenas após o indeferimento do pedido de gratuidade. A ausência dessa intimação específica viola o procedimento legal.

2. Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do CC, enquanto a correção monetária sobre indenização por danos morais deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. A aplicação das Súmulas 43 e 54/STJ, que fixam o evento danoso como termo inicial, é restrita à responsabilidade extracontratual.

3. O acórdão recorrido contrariou a legislação federal e a jurisprudência consolidada ao manter a incidência dos juros de mora e da correção monetária desde a data do evento danoso em relação à responsabilidade contratual.

4. Resultado do Julgamento: Recursos parcialmente providos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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