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Jurisprudências

STFARE 1.589.312 AgR

Negativa de seguimento a recurso extraordinário

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa de seguimento a recurso extraordinário. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 287/STF. Agravo interno não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento aos recursos extraordinário com agravo, sob o fundamento de deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF) e análise de legislação infraconstitucional.

2. A parte agravante busca afastar a ausência de repercussão geral e a incidência da Súmula 279/STF.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno cumpriu o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno não impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados na decisão agravada. Embora a parte agravante tenha buscado afastar a ausência de repercussão geral e a incidência da Súmula 279/STF, deixou de enfrentar adequadamente a questão acerca da ofensa reflexa, que demandaria a análise de legislação infraconstitucional.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, exige que o recorrente impugne todos os fundamentos da decisão atacada. A inobservância desse requisito formal resulta na inadmissibilidade do recurso, configurando a inviabilidade do agravo.

6. A utilização indevida de recursos manifestamente inadmissíveis, como o presente agravo interno, configura abuso do direito de recorrer e não interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, impondo-se a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.

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