STJAgRg no HC 1.041.037
Prisão preventiva: requisitos legais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Requisitos legais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante.
2. A defesa sustenta a inexistência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, pleiteando a concessão de liberdade ao agravante mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente pode ser imposta ou mantida quando evidenciados, de forma fundamentada e com base em dados concretos, os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A custódia cautelar deve ser mantida apenas nos casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal, respeitando os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão antecipada.
6. No caso concreto, a prisão preventiva foi fundamentada pela instância ordinária com base em elementos concretos, como a periculosidade do agente, a gravidade do delito e a necessidade de garantir a ordem pública, considerando a apreensão de pedras de crack e a existência de processos anteriores por tráfico de drogas.
7. A presença de condições pessoais favoráveis ao agravante não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que os requisitos legais estejam presentes.
8. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando as circunstâncias demonstram que seriam insuficientes para garantir a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 813.662/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023, DJe de 16.08.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.