STJAgInt no REsp 2.274.746
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Citação por edital
- Curador especial
- Prescrição intercorrente
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. As agravantes alegam nulidade da citação por edital e prescrição, requerendo a reforma da decisão para extinguir a execução. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
II - No tocante às alegadas violações dos arts. 256, 257, 258 e 280 do CPC, verifica-se, do simples cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pelos recorrentes. Com efeito, a Corte local limitou-se a examinar a validade da citação à luz do art. 8º, III, da Lei n. 6.830/1980 e da Súmula 414 do STJ, sem enfrentar, de modo específico, as teses deduzidas com base nos dispositivos federais agora invocados. Nem mesmo após a oposição de embargos de declaração houve pronunciamento explícito sobre tais normas.
III - Ausente, pois, o indispensável prequestionamento, incide o óbice da Súmula 211 do STJ, segundo a qual é inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
IV - Ainda quanto à alegada afronta à Súmula 414 do STJ, o inconformismo tampouco pode ser conhecido. Isso porque, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não cabe recurso especial fundado em suposta violação de enunciado sumular, nos termos da Súmula 518 do STJ.
V- No que diz respeito à alegada violação do art. 72, III, do CPC, o Tribunal de origem assentou, expressamente, que a atuação de curador especial seria indispensável apenas após a penhora, quando se iniciaria o prazo de defesa do executado, e registrou, ademais, a ausência de prejuízo concreto. Os recorrentes, entretanto, não impugnaram de forma específica esse fundamento central do acórdão recorrido. Em vez disso, limitaram-se a sustentar, em caráter genérico, que a ausência de curador especial teria causado prejuízo e que a revelia constituiria mero estado de fato, sem enfrentar a razão de decidir adotada pela Corte local, especialmente quanto ao fundamento de que o Curador Especial somente é indispensável após a penhora, momento em que se inicia o prazo para a defesa do executado.
VI - Aplica-se, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula 283 do STF, segundo o qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida assenta-se em fundamento suficiente e o recorrente não o impugna especificamente. A falta de ataque direto ao núcleo argumentativo do acórdão impede o conhecimento da insurgência. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.869.379/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; AgInt no REsp n. 2.173.306/RS, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJEN de 31/03/2025.
VII - Quanto à apontada violação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e do entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, a tese recursal igualmente não pode ser conhecida. Em primeiro lugar, não conhecidas as alegações de nulidade da citação, resta prejudicada a premissa de que os atos praticados no processo não teriam eficácia para interromper o curso da prescrição. A tese prescricional, tal como veiculada, estava logicamente subordinada ao acolhimento das nulidades precedentemente suscitadas.
VIII - Em segundo lugar, a modificação da conclusão do acórdão recorrido, que afastou a prescrição intercorrente com base na dinâmica processual concretamente verificada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
IX - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. " (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
X - Nesse passo, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.472.497/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; AgInt no REsp n. 2.173.811/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.
XI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.