STJAREsp 2.825.456
Plano de saúde individual: reajuste por mudança de faixa etária
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde individual
- Reajuste por mudança de faixa etária
- Percentual de 92,92% na última faixa
- Rn 63/2003/ANS
- Exigência de base atuarial idônea e razoabilidade
- Abusividade reconhecida pelo tribunal estadual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL DE 92,92% NA ÚLTIMA FAIXA. RN 63/2003/ANS. TEMA 952/STJ E TEMA 1.016/STJ. EXIGÊNCIA DE BASE ATUARIAL IDÔNEA E RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação revisional de cláusula de reajuste por faixa etária, cujo acórdão estadual limitou o reajuste à última faixa ao patamar de 40,11%.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o reajuste por faixa etária de 92,92% observa a Lei 9.656/1998 e a RN 63/2003/ANS; (ii) o acórdão estadual contraria o Tema 952/STJ e o Tema 1.016/STJ ao reconhecer abusividade sem reabrir base atuarial; (iii) incidem os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
3. O reajuste por faixa etária é válido quando há previsão contratual, conformidade regulatória e razoabilidade, vedados percentuais desarrazoados ou aleatórios sem base atuarial idônea que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema 952/STJ e Tema 1.016/STJ). Concluída, no caso, a abusividade do percentual de 92,92% e a fixação de patamar razoável de 40,11%, prevalece a revisão judicial.
4. A modificação do entendimento estadual sobre cláusulas contratuais e distribuição de índices demanda reexame de prova e de cláusulas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Em harmonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), o recurso especial não se viabiliza.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.