STJAgRg no AREsp 2.972.381
Sonegação fiscal: teoria do domínio do fato
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sonegação fiscal
- Teoria do domínio do fato
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reformou sentença absolutória para condenar o réu por delitos de sonegação fiscal.
2. A defesa sustenta a inexistência de dolo específico e a indevida presunção de responsabilidade penal objetiva, alegando que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Requer o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida considerando a alegação de ausência de dolo específico e o óbice de reexame de provas pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mediante exame do conjunto probatório produzido, reconheceu a responsabilidade do agravante, na condição de sócio e gestor de empreendimento, por delitos de sonegação fiscal, referindo, em reforço, não ter sido indicada outra pessoa que pudesse se beneficiar ou mesmo ordenar a prática delitiva.
5. O nexo de causalidade entre a conduta do agravante como gestor e o resultado delitivo foi identificado, na origem, de maneira motivada e fundamentada, não se viabilizando a revisão do entendimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. É inviável o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, V; Lei n. 8.137/90, arts. 1º e 12; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.874.525/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.012.354/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.267.844/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025 .
Tese
1. É inviável o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.