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Jurisprudências

TSTRR-RR 0020803-12.2022.5.04.0029

Ausência de fundamentação: danos extrapatrimoniais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. 1. Agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo banco réu. 2. A discussão dos autos diz respeito à ausência de fundamentos quando da condenação em danos extrapatrimoniais. 3. No caso, há o óbice que impede o acesso à via extraordinária - a Súmula 297, I, do TST, na medida em que não houve a oposição de embargos declaratórios, bem como o acórdão regional não emitiu tese a respeito da eventual falta de fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. CINCO MIL REAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo banco réu. 2. A discussão diz respeito à observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando da condenação em danos extrapatrimoniais. 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do valor da indenização apenas é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se caracteriza no presente caso. 4. A Corte Regional, ao fixar a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da curta duração do trabalho, da vedação ao enriquecimento sem causa, da proporcionalidade com ano experimentado e da suficiência para preservação do caráter pedagógico da medida, adotou entendimento em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. Ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário do autor. 2. A discussão diz respeito à condenação subsidiária da administração pela fiscalização ineficiente ou ineficaz do contrato de trabalho do prestador de serviço. 3. Embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 4. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente ou ineficaz, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento no tema ¿responsabilidade subsidiária¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 30 de setembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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