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Jurisprudências

STFARE 1.615.092 AgR

União estável: reconhecimento

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. União estável. Reconhecimento. Post mortem. Companheira de servidor público. Pensão. Requisitos. Lei complementar estadual 13/94. Competência. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 da cf. Reexame de fatos e provas e de legislação local. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento a recurso com agravo pelos seguintes fundamentos: i) ausência de prequestionamento do art. 24, XII, da CF (Súmulas 282 e 356 do STF) e ii) incidência das Súmulas 279 e 280 do STF, no que tange à alegada ofensa aos demais dispositivos constitucionais dados como violados no apelo extremo.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário com agravo, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.

III. Razões de decidir

3. O art. 24, XII, da CF, dado como contrariado no recurso, não foi debatido no acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, sendo indispensável que a questão constitucional tenha sido efetivamente debatida e decidida pelas instâncias inferiores.

5. No mais, ressalta-se que, eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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