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Jurisprudências

TSTRR 21262-94.2015.5.04.0017

Indenização: recolhimento previdenciário incorreto

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. INDENIZAÇÃO. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO INCORRETO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO NÃO COMPUTADAS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Evidenciado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL – FUNÇÃO GRATIFICADA – SUPRESSÃO DAS HORAS DE SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 291 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA – Observa-se da minuta de agravo de instrumento e das razões de revista que a parte reclamada não se insurgiu contra o deferimento ao reclamante dos benefícios da justiça gratuita, de forma que a insurgência apresentada em agravo interno é extemporânea, porque já operada a preclusão quanto à pretensão em destaque, o que obsta o respectivo exame, a impedir inclusive a análise das violações indicadas no agravo interno. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. INDENIZAÇÃO. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO INCORRETO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO NÃO COMPUTADAS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Evidenciada possível violação do art. 927 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. INDENIZAÇÃO. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO INCORRETO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO NÃO COMPUTADAS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. No caso, incontroverso que houve o reconhecimento judicial de diferenças salariais não quitadas pelo empregador no curso do contrato de trabalho. Portanto, essas diferenças não integraram o salário de contribuição na época dos afastamentos previdenciários do reclamante, o que gerou prejuízo manifesto ao autor, porque não respeitado o art. 28 da Lei 8213/1991. Esta Corte, considerando esse dispositivo legal, tem se inclinado em reconhecer o direito do empregado à indenização decorrente do incorreto recolhimento das contribuições previdenciárias sobre parcelas reconhecidas em juízo, em razão do prejuízo no cálculo do benefício previdenciário, por culpa do empregador, como ocorre na situação em análise. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo interno do reclamante para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo interno do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; d) conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do art. 927 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização referente às diferenças do benefício previdenciário pago a menor em face da não consideração da integralidade do salário para fins de cálculo do salário de contribuição, conforme se apurar em liquidação. Custas inalteradas.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Gratificação de Função; Licenças / Afastamentos; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho

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